CNJ - Resolução 647 - Artigo 14

Art. 14. A concessão de acesso a bases de dados pessoais mantidas pelo CNJ observará o procedimento e os critérios essenciais fixados neste artigo e dependerá de decisão da autoridade competente.

§ 1º - O pedido será protocolado em formulário padronizado estabelecido pela Presidência após oitiva do Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados e conterá, no mínimo:

I - identificação do requerente e comprovação de competência legal;

II - finalidade específica e determinada e respectiva base legal (arts. 7º e 11 da LGPD);

III - escopo do acesso, com informações sobre categorias de dados, volume, período, periodicidade e mecanismo pretendido;

IV - indicação de titulares e de eventual tratamento de dados sensíveis;

V - medidas de segurança propostas, prazos de retenção e forma de exclusão/anonimização ao término;

VI - informação sobre compartilhamentos subsequentes, transferência internacional e envolvimento de operadores e suboperadores;

VII - justificativa de necessidade e minimização e avaliação preliminar de riscos; e

VIII - enquadramento, quando for o caso, no rito prioritário previsto no art. 15, § 1º, desta Resolução.

§ 2º - O pedido será instruído com manifestações:

I - da unidade interna responsável pelo tratamento dos dados solicitados;

II - do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais sobre a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III - do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre arquitetura, segurança, integração, controles e outros aspectos técnicos;

§ 3º - A concessão, quando deferida, delimitará o escopo do acesso, o mecanismo técnico, quotas e limites de taxa, níveis de resposta, logse trilhas de auditoria, prazos de retenção, obrigações de segurança, proibição de repasse a terceiros e, quando couber, alocação de custos operacionais nos termos do art. 12, III, desta Resolução.

§ 4º - O deferimento ficará, quando aplicável, condicionado à celebração de instrumento jurídico nos termos do art. 19 desta Resolução.

§ 5º - A Presidência poderá editar normas complementares para detalhar aspectos operacionais do procedimento, sem prejuízo dos critérios fixados neste artigo.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 14

Art. 14. A concessão de acesso a bases de dados pessoais mantidas pelo CNJ observará o procedimento e os critérios essenciais fixados neste artigo e dependerá de decisão da autoridade competente.

§ 1º - O pedido será protocolado em formulário padronizado estabelecido pela Presidência após oitiva do Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados e conterá, no mínimo:

I - identificação do requerente e comprovação de competência legal;

II - finalidade específica e determinada e respectiva base legal (arts. 7º e 11 da LGPD);

III - escopo do acesso, com informações sobre categorias de dados, volume, período, periodicidade e mecanismo pretendido;

IV - indicação de titulares e de eventual tratamento de dados sensíveis;

V - medidas de segurança propostas, prazos de retenção e forma de exclusão/anonimização ao término;

VI - informação sobre compartilhamentos subsequentes, transferência internacional e envolvimento de operadores e suboperadores;

VII - justificativa de necessidade e minimização e avaliação preliminar de riscos; e

VIII - enquadramento, quando for o caso, no rito prioritário previsto no art. 15, § 1º, desta Resolução.

§ 2º - O pedido será instruído com manifestações:

I - da unidade interna responsável pelo tratamento dos dados solicitados;

II - do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais sobre a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III - do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre arquitetura, segurança, integração, controles e outros aspectos técnicos;

§ 3º - A concessão, quando deferida, delimitará o escopo do acesso, o mecanismo técnico, quotas e limites de taxa, níveis de resposta, logse trilhas de auditoria, prazos de retenção, obrigações de segurança, proibição de repasse a terceiros e, quando couber, alocação de custos operacionais nos termos do art. 12, III, desta Resolução.

§ 4º - O deferimento ficará, quando aplicável, condicionado à celebração de instrumento jurídico nos termos do art. 19 desta Resolução.

§ 5º - A Presidência poderá editar normas complementares para detalhar aspectos operacionais do procedimento, sem prejuízo dos critérios fixados neste artigo.