Art. 9º. O tratamento de dados pessoais compartilhados observará o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural e o melhor interesse de seu titular.
CNJ - Resolução 647 - Artigo 9
CAPÍTULO II COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 9º. O tratamento de dados pessoais compartilhados observará o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural e o melhor interesse de seu titular.