Seção III
Estudo e Pesquisa Acadêmica
Estudo e Pesquisa Acadêmica
Art. 21. O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderá ocorrer para a realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos referidos dados.
Parágrafo único. Considera-se órgão de pesquisa o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional, ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.