Art. 11. O compartilhamento de dados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça atenderá as seguintes finalidades:
I - simplificar a oferta de serviços públicos;
II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas do Conselho Nacional de Justiça;
V - fomentar o benefício social e a não discriminação indevida dos titulares de dados pessoais.
VI - garantir e promover a publicidade processual; e
VII - promover o desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre a produção jurídica dos tribunais, como veículo para a promoção da cultura e da segurança jurídica.
I - simplificar a oferta de serviços públicos;
II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas do Conselho Nacional de Justiça;
V - fomentar o benefício social e a não discriminação indevida dos titulares de dados pessoais.
VI - garantir e promover a publicidade processual; e
VII - promover o desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre a produção jurídica dos tribunais, como veículo para a promoção da cultura e da segurança jurídica.