Art. 31. Caberá à Presidência do CNJ dirimir eventuais controvérsias sobre a aplicação desta Resolução, ouvindo o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito de suas respectivas atribuições, e expedir normas complementares para execução deste normativo.