CNJ - Resolução 647 - Artigo 24

Art. 24. Quando o estudo ou pesquisa não for realizado por órgão com finalidade típica de realizar pesquisas, a disponibilização de acesso aos dados deverá estar fundada em hipótese legal distinta da prevista no inciso IV do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, quando o tratamento dos dados envolver dado pessoal sensível, não se admite o recurso à hipótese legal do legítimo interesse.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 24

Art. 24. Quando o estudo ou pesquisa não for realizado por órgão com finalidade típica de realizar pesquisas, a disponibilização de acesso aos dados deverá estar fundada em hipótese legal distinta da prevista no inciso IV do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, quando o tratamento dos dados envolver dado pessoal sensível, não se admite o recurso à hipótese legal do legítimo interesse.