CNJ - Resolução 647 - Artigo 13

Art. 13. Serviços de conferência e de pesquisa biográfica e biométrica serão disponibilizados pelo CNJ aos interessados arrolados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Resolução, uma vez estabelecidas franquias de acesso, vedado o repasse de base réplica e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida.

§ 1º - São considerados serviços de conferência biográfica e biométrica a indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - São considerados serviços de pesquisa biográfica ou biométrica o fornecimento de dados em acréscimo a informações encaminhadas pelo interessado.

§ 3º - Caberá à Presidência do CNJ gerir as franquias de que trata o caput deste artigo e, quando conveniente, distribuí-las de acordo com critérios populacionais, sem prejuízo do atendimento a demandas, acordos ou parcerias consideradas estratégicas.

§ 4º - A configuração de quotas, limites de taxa, níveis de resposta, logs e trilhas de auditoria observará recomendações técnicas do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados quanto a riscos de reidentificação e acesso massivo.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 13

Art. 13. Serviços de conferência e de pesquisa biográfica e biométrica serão disponibilizados pelo CNJ aos interessados arrolados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Resolução, uma vez estabelecidas franquias de acesso, vedado o repasse de base réplica e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida.

§ 1º - São considerados serviços de conferência biográfica e biométrica a indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - São considerados serviços de pesquisa biográfica ou biométrica o fornecimento de dados em acréscimo a informações encaminhadas pelo interessado.

§ 3º - Caberá à Presidência do CNJ gerir as franquias de que trata o caput deste artigo e, quando conveniente, distribuí-las de acordo com critérios populacionais, sem prejuízo do atendimento a demandas, acordos ou parcerias consideradas estratégicas.

§ 4º - A configuração de quotas, limites de taxa, níveis de resposta, logs e trilhas de auditoria observará recomendações técnicas do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados quanto a riscos de reidentificação e acesso massivo.