Art. 26. Os dados públicos, sempre que possível, serão disponibilizados de forma ativa em área específica que concentre os dados abertos do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º - O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 2º - O tratamento posterior dos dados pessoais a que se refere este artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º - O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 2º - O tratamento posterior dos dados pessoais a que se refere este artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.