CNJ - Resolução 647 - Artigo 10

Art. 10. O compartilhamento de dados pessoais, salvo nas hipóteses de obrigação legal ou cumprimento de decisão judicial, será realizado mediante a celebração de instrumento jurídico adequado para efetivação do tratamento que estabeleça com clareza a finalidade, a abrangência, o tipo de dado e as responsabilidades dos signatários.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput, sempre que possível e pertinente, será acompanhado por reciprocidade no compartilhamento dos dados em benefício das atividades do Conselho Nacional de Justiça.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 10

Art. 10. O compartilhamento de dados pessoais, salvo nas hipóteses de obrigação legal ou cumprimento de decisão judicial, será realizado mediante a celebração de instrumento jurídico adequado para efetivação do tratamento que estabeleça com clareza a finalidade, a abrangência, o tipo de dado e as responsabilidades dos signatários.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput, sempre que possível e pertinente, será acompanhado por reciprocidade no compartilhamento dos dados em benefício das atividades do Conselho Nacional de Justiça.