Decreto 50.368/1961 - Artigo 3

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no presente decreto, o Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá, no prazo de trinta dias as instruções que julgar necessárias.

Decreto 50.368/1961 - Artigo 3

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no presente decreto, o Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá, no prazo de trinta dias as instruções que julgar necessárias.