Decreto 50.368/1961 - Artigo 1

Art. 1º. O benefício assegurado pela lei nº 3.663, de 16 de novembro de 1959, será concedido a todo aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento de pai ou responsável, ainda que tal falecimento tenha ocorrido anteriormente ao ingresso do aluno ou candidato no curso de grau médio, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.

Decreto 50.368/1961 - Artigo 1

Art. 1º. O benefício assegurado pela lei nº 3.663, de 16 de novembro de 1959, será concedido a todo aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento de pai ou responsável, ainda que tal falecimento tenha ocorrido anteriormente ao ingresso do aluno ou candidato no curso de grau médio, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.