Lei 13.464/2017 - Artigo 53

Art. 53. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela "a" do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016;

X - (VETADO).

..............." (NR)

"Art. 2º -A. (VETADO)."

"Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

Parágrafo único. O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial."

Lei 13.464/2017 - Artigo 53

Art. 53. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela "a" do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016;

X - (VETADO).

..............." (NR)

"Art. 2º -A. (VETADO)."

"Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

Parágrafo único. O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial."