Art. 49. Os empregados dos quadros permanentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer: (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - cargo em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II - (VETADO).
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.
I - cargo em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II - (VETADO).
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.