Lei 13.464/2017 - Artigo 41

CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO


Art. 41. O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

..............." (NR)

Lei 13.464/2017 - Artigo 41

CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO


Art. 41. O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

..............." (NR)