Lei 13.464/2017 - Artigo 52

Art. 52. O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...............

...............

§ 12 - ...............

...............

V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

..............." (NR)

Lei 13.464/2017 - Artigo 52

Art. 52. O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...............

...............

§ 12 - ...............

...............

V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

..............." (NR)