Lei 13.464/2017 - Artigo 51

Art. 51. O art. 14 da Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º - A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.

§ 2º - As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado." (NR)

Lei 13.464/2017 - Artigo 51

Art. 51. O art. 14 da Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º - A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.

§ 2º - As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado." (NR)