Lei 13.464/2017 - Artigo 35

CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO


Art. 35. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Lei, relativamente às seguintes carreiras e cargos:

I - carreira de Perito-Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

II - carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;

III - carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e

IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Lei 13.464/2017 - Artigo 35

CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO


Art. 35. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Lei, relativamente às seguintes carreiras e cargos:

I - carreira de Perito-Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

II - carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;

III - carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e

IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.