Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 10

Art. 10. Sem prejuízo das atribuições do órgão federal competente, a fiscalização e aplicação das sanções, previstas no Código Florestal poderão ser exercidas pelo Govêrno do Território.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 10

Art. 10. Sem prejuízo das atribuições do órgão federal competente, a fiscalização e aplicação das sanções, previstas no Código Florestal poderão ser exercidas pelo Govêrno do Território.