Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 50

Art. 50. O órgão específico de assistência aos Municípios, do Ministério do Interior, prestará direta e permanente colaboração aos Municípios dos Territórios tendo em vista a implantação e a racionalização dos seus serviços e o planejamento local integrado.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 50

Art. 50. O órgão específico de assistência aos Municípios, do Ministério do Interior, prestará direta e permanente colaboração aos Municípios dos Territórios tendo em vista a implantação e a racionalização dos seus serviços e o planejamento local integrado.