Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 48

Art. 48. Aos Municípios dos Territórios compete prover tudo quanto respeita ao seu peculiar interêsse, especialmente no que concerne:

I - à eleição dos vereadores;

II - às necessidades da sua administração;

III - à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.

IV - à organização dos serviços públicos locais.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 48

Art. 48. Aos Municípios dos Territórios compete prover tudo quanto respeita ao seu peculiar interêsse, especialmente no que concerne:

I - à eleição dos vereadores;

II - às necessidades da sua administração;

III - à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.

IV - à organização dos serviços públicos locais.