Art. 48. Aos Municípios dos Territórios compete prover tudo quanto respeita ao seu peculiar interêsse, especialmente no que concerne:
I - à eleição dos vereadores;
II - às necessidades da sua administração;
III - à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.
IV - à organização dos serviços públicos locais.
I - à eleição dos vereadores;
II - às necessidades da sua administração;
III - à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.
IV - à organização dos serviços públicos locais.