Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Da Natureza e das Finalidades


Art. 2º. A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado.

II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;

III - Integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;

IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econômicas;

V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;

VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária educacional e social;

VII - garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;

VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Da Natureza e das Finalidades


Art. 2º. A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado.

II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;

III - Integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;

IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econômicas;

V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;

VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária educacional e social;

VII - garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;

VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.