Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 28

Art. 28. Compete ao Conselho Territorial:

I - opinar sôbre:

a) os planos de Govêrno, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;

b) a criação e a extinção de municípios;

c) a proposta orçamentária do Território;

d) a concessão de inscrições fiscais previstas em lei;

e) o relatório anual do Governador ao Ministro do Interior;

f) os projetos de aquisição e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital.

II - aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;

III - sugerir ao Governador a adoção de medidas que visem a atender aos interêsses da comunidade e alcançar os objetivos de desenvolvimento do Território;

IV - solicitar ao Governador as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V - representar ao Ministro do Interior contra atos do Governador e a êsse, contra atos dos Secretários do Govêrno dos Prefeitos Municipais nos casos de irregularidade ou ineficiência ao exercício das suas funções;

VI - examinar as representações das Câmaras Municipais contra os respectivos Prefeitos e encaminhar ao Governador o seu parecer;

VII - eleger o Presidente do Conselho;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 28

Art. 28. Compete ao Conselho Territorial:

I - opinar sôbre:

a) os planos de Govêrno, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;

b) a criação e a extinção de municípios;

c) a proposta orçamentária do Território;

d) a concessão de inscrições fiscais previstas em lei;

e) o relatório anual do Governador ao Ministro do Interior;

f) os projetos de aquisição e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital.

II - aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;

III - sugerir ao Governador a adoção de medidas que visem a atender aos interêsses da comunidade e alcançar os objetivos de desenvolvimento do Território;

IV - solicitar ao Governador as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V - representar ao Ministro do Interior contra atos do Governador e a êsse, contra atos dos Secretários do Govêrno dos Prefeitos Municipais nos casos de irregularidade ou ineficiência ao exercício das suas funções;

VI - examinar as representações das Câmaras Municipais contra os respectivos Prefeitos e encaminhar ao Governador o seu parecer;

VII - eleger o Presidente do Conselho;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.