Art. 23. O Governador e os Secretários de Govêrno farão declaração pública de bens e rendimentos, no ato da posse e ao término do exercício dos respectivos cargos.
Parágrafo único. As declarações previstas neste artigo serão obrigatòriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos da Capital do Território.
Parágrafo único. As declarações previstas neste artigo serão obrigatòriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos da Capital do Território.