Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 34

Art. 34. É assegurado ao funcionário em exercício nas repartições localizadas nos Territórios:

I - gratificação especial correspondente à prevista no artigo 32 dêste Decreto-lei, segundo tabela aprovada pelo Presidente da República;

II - Prioridade na transferência ou remoção após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Território.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 34

Art. 34. É assegurado ao funcionário em exercício nas repartições localizadas nos Territórios:

I - gratificação especial correspondente à prevista no artigo 32 dêste Decreto-lei, segundo tabela aprovada pelo Presidente da República;

II - Prioridade na transferência ou remoção após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Território.