Art. 18. Compete ao Governador:
I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;
II - expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;
III - Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;
IV - encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;
V - promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;
VI - dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;
VII - nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;
VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;
IX - promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;
X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;
XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais;
XII - executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;
XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;
XIV - prestar assistência técnica às administrações municipais;
XV - propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;
XVI - apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;
XVII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;
XVIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
XIX - exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.
I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;
II - expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;
III - Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;
IV - encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;
V - promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;
VI - dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;
VII - nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;
VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;
IX - promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;
X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;
XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais;
XII - executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;
XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;
XIV - prestar assistência técnica às administrações municipais;
XV - propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;
XVI - apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;
XVII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;
XVIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
XIX - exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.