Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 18

Art. 18. Compete ao Governador:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;

II - expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;

III - Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;

IV - encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;

V - promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;

VI - dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;

VII - nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;

VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;

IX - promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;

X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;

XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais;

XII - executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;

XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;

XIV - prestar assistência técnica às administrações municipais;

XV - propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;

XVI - apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;

XVII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;

XVIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

XIX - exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 18

Art. 18. Compete ao Governador:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;

II - expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;

III - Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;

IV - encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;

V - promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;

VI - dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;

VII - nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;

VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;

IX - promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;

X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;

XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais;

XII - executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;

XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;

XIV - prestar assistência técnica às administrações municipais;

XV - propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;

XVI - apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;

XVII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;

XVIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

XIX - exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.