Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 80

Art. 80. A primeira eleição para Vereador, nos atuais Municípios dos Territórios, realizar-se-á em 15 de novembro de 1969, com posse dos eleitos em 1º de fevereiro de 1970 e mandato de 3 (três) anos, para efeito de coincidência, nos têrmos do item I do artigo 16 da Constituição.

§ 1º - Imediatamente após a posse a Câmara Municipal será instalada, sob a Presidência do Vereador mais idoso, procedendo-se, imediatamente, à eleição da Mesa.

§ 2º - As primeiras eleições dos Municípios que vierem a ser criados, realizar-se-ão simultâneamente com a renovação das Câmaras Municipais em funcionamento.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 80

Art. 80. A primeira eleição para Vereador, nos atuais Municípios dos Territórios, realizar-se-á em 15 de novembro de 1969, com posse dos eleitos em 1º de fevereiro de 1970 e mandato de 3 (três) anos, para efeito de coincidência, nos têrmos do item I do artigo 16 da Constituição.

§ 1º - Imediatamente após a posse a Câmara Municipal será instalada, sob a Presidência do Vereador mais idoso, procedendo-se, imediatamente, à eleição da Mesa.

§ 2º - As primeiras eleições dos Municípios que vierem a ser criados, realizar-se-ão simultâneamente com a renovação das Câmaras Municipais em funcionamento.