Art. 42. Os Territórios elaborarão seus planos plurianuais de investimento, na forma da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967, em articulação com as entidades públicas vinculadas aos programas a serem incluídos nos planos.
Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 42
Art. 42. Os Territórios elaborarão seus planos plurianuais de investimento, na forma da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967, em articulação com as entidades públicas vinculadas aos programas a serem incluídos nos planos.