Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 85

Art. 85. O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias tomará as medidas necessárias à elaboração de legislação especial sôbre a organização da Justiça e do Ministério Público dos Territórios Federais.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 85

Art. 85. O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias tomará as medidas necessárias à elaboração de legislação especial sôbre a organização da Justiça e do Ministério Público dos Territórios Federais.