TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 75. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de máquinas e equipamentos destinados a implantação ou a expansão de emprêsas instaladas nos Territórios e que sejam declarados prioritários, pelos respectivos Governadores, ouvido o Conselho Territorial.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos usados ou recondicionados ou aquêles de que existam similares nacionais em condições de pleno atendimento às necessidades do Território.