Art. 47. Caberá ao Presidente da República, com fundamento na República, com fundamento na representação prevista no § 1º, do artigo 45, ou de ofício, preenchidos os requisitos legais, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios.
Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 47
Art. 47. Caberá ao Presidente da República, com fundamento na República, com fundamento na representação prevista no § 1º, do artigo 45, ou de ofício, preenchidos os requisitos legais, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios.