Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 21

Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

I - Orgãos de assistência direta ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

a) Gabinete do Governador; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

b) Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

c) Auditoria. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

b) Secretaria de Educação e Cultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

c) Secretaria de Saúde; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

d) Secretaria de Promoção Social; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

e) Secretaria de Agricultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

g) Secretaria de Administração; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

h) Secretaria de Finanças; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

i) Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 21

Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

I - Orgãos de assistência direta ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

a) Gabinete do Governador; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

b) Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

c) Auditoria. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

b) Secretaria de Educação e Cultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

c) Secretaria de Saúde; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

d) Secretaria de Promoção Social; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

e) Secretaria de Agricultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

g) Secretaria de Administração; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

h) Secretaria de Finanças; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

i) Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)