Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)
I - Orgãos de assistência direta ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)
a) Gabinete do Governador; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
b) Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
c) Auditoria. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
b) Secretaria de Educação e Cultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
c) Secretaria de Saúde; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
d) Secretaria de Promoção Social; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
e) Secretaria de Agricultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
g) Secretaria de Administração; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
h) Secretaria de Finanças; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
i) Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
I - Orgãos de assistência direta ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)
a) Gabinete do Governador; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
b) Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
c) Auditoria. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
b) Secretaria de Educação e Cultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
c) Secretaria de Saúde; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
d) Secretaria de Promoção Social; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
e) Secretaria de Agricultura; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
g) Secretaria de Administração; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
h) Secretaria de Finanças; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
i) Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)
Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)