Art. 30. O Território terá quadro próprio de funcionários, observado, no que couber, o sistema de classificação de cargos e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 30
Art. 30. O Território terá quadro próprio de funcionários, observado, no que couber, o sistema de classificação de cargos e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.