Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 78

Art. 78. Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a alienar, ouvido o Conselho Territorial e depois de aprovação do Ministro do Interior, os bens imóveis sob sua administração, localizados nas respectivas unidades administrativas, quando não exista interêsse econômico e social na sua manutenção.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 78

Art. 78. Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a alienar, ouvido o Conselho Territorial e depois de aprovação do Ministro do Interior, os bens imóveis sob sua administração, localizados nas respectivas unidades administrativas, quando não exista interêsse econômico e social na sua manutenção.