Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 57

Art. 57. A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa dêste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sôbre matéria financeira, criem, alterem ou extinguam cargos, funções ou emprêgos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.

Parágrafo único. Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas;

a) nos projetos da competência privativa do Prefeito;

b) naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 57

Art. 57. A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa dêste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sôbre matéria financeira, criem, alterem ou extinguam cargos, funções ou emprêgos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.

Parágrafo único. Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas;

a) nos projetos da competência privativa do Prefeito;

b) naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.