Art. 19. O Governador residirá, obrigatòriamente, na Capital do Território.
§ 1º - O Governador não poderá se afastar do Território sem prévia ciência do Ministro do Interior.
§ 2º - Nas suas ausências e impedimentos até 15 (quinze) dias responderá pelo expediente o Secretário do Govêrno por êle designado.
§ 3º - Nas ausências e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designará um Governador interino.
§ 1º - O Governador não poderá se afastar do Território sem prévia ciência do Ministro do Interior.
§ 2º - Nas suas ausências e impedimentos até 15 (quinze) dias responderá pelo expediente o Secretário do Govêrno por êle designado.
§ 3º - Nas ausências e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designará um Governador interino.