Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 33

Art. 33. O Território poderá contratar, pelo regime trabalhista, servidores para a execução de obras públicas ou de serviços técnicos e especializados, de acôrdo com os níveis salariais estabelecidos pelo Conselho Territorial.

§ 1º - Aos servidores requisitados na forma da alínea "c" do artigo 31, que exerçam funções de natureza técnica ou especializada, assegurar-se-á o direito de opção pela contratação trabalhista.

§ 2º - Aos servidores recrutados fora do Território, poderá o Govêrno conceder:

I - transporte, inclusive à sua família, da localidade onde residir para o Território;

II - ajuda de custo não superior a dois meses de salário.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 33

Art. 33. O Território poderá contratar, pelo regime trabalhista, servidores para a execução de obras públicas ou de serviços técnicos e especializados, de acôrdo com os níveis salariais estabelecidos pelo Conselho Territorial.

§ 1º - Aos servidores requisitados na forma da alínea "c" do artigo 31, que exerçam funções de natureza técnica ou especializada, assegurar-se-á o direito de opção pela contratação trabalhista.

§ 2º - Aos servidores recrutados fora do Território, poderá o Govêrno conceder:

I - transporte, inclusive à sua família, da localidade onde residir para o Território;

II - ajuda de custo não superior a dois meses de salário.