Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 40

Art. 40. O orçamento União consignará, em cada exercício, sob forma de dotações globais, os recursos necessários aos encargos da administração do Território.

Parágrafo único. Até o dia 30 de abril de cada ano, o Governador encaminhará ao Ministério do Interior, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, devidamente justificada e acompanhada de parecer do Conselho Territorial.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 40

Art. 40. O orçamento União consignará, em cada exercício, sob forma de dotações globais, os recursos necessários aos encargos da administração do Território.

Parágrafo único. Até o dia 30 de abril de cada ano, o Governador encaminhará ao Ministério do Interior, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, devidamente justificada e acompanhada de parecer do Conselho Territorial.