Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 15

Art. 15. O Governador será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Interior e aprovação do Senado Federal.

Parágrafo único. O Governador tomará posse perante o Ministro do Interior.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 15

Art. 15. O Governador será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Interior e aprovação do Senado Federal.

Parágrafo único. O Governador tomará posse perante o Ministro do Interior.