Art. 46. Cumpridos os requisitos do artigo anterior e ouvido Conselho Territorial, encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber a sistemática dos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967.