Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 45

Art. 45. Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:

I - população estimada superior a 4.000 (quatro mil) habitantes;

II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;

III - centro urbano com número de casas superior a 150 (cento e cinquenta);

IV - receita tributária anual não inferior à menor cota do Fundo de participação dos Municípios distribuída no exercício anterior a qualquer outro Município do País.

§ 1º - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território assinada, no mínimo por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja desmembrar.

§ 2º - Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nêste Decreto-lei.

§ 3º - Os requisitos exigidos nos itens I e III serão aplicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e o do item IV pelo órgão fazendário federal.

§ 4º - O Governador do Território solicitará aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sôbre os requisitos dos incisos I a IV e do § 2º dêste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do pedido.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 45

Art. 45. Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:

I - população estimada superior a 4.000 (quatro mil) habitantes;

II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;

III - centro urbano com número de casas superior a 150 (cento e cinquenta);

IV - receita tributária anual não inferior à menor cota do Fundo de participação dos Municípios distribuída no exercício anterior a qualquer outro Município do País.

§ 1º - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território assinada, no mínimo por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja desmembrar.

§ 2º - Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nêste Decreto-lei.

§ 3º - Os requisitos exigidos nos itens I e III serão aplicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e o do item IV pelo órgão fazendário federal.

§ 4º - O Governador do Território solicitará aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sôbre os requisitos dos incisos I a IV e do § 2º dêste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do pedido.