Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 13

Art. 13. Os Territórios poderão ter sistemas próprios referentes às atividades setoriais dos Ministérios civis, sem prejuízo da atuação direta dêstes.

§ 1º - A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.

§ 2º - Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 13

Art. 13. Os Territórios poderão ter sistemas próprios referentes às atividades setoriais dos Ministérios civis, sem prejuízo da atuação direta dêstes.

§ 1º - A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.

§ 2º - Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.