Art. 13. Os Territórios poderão ter sistemas próprios referentes às atividades setoriais dos Ministérios civis, sem prejuízo da atuação direta dêstes.
§ 1º - A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.
§ 2º - Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.
§ 1º - A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.
§ 2º - Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.