Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 65

Art. 65. Não poderá o Prefeito, desde a posse:

I - exercer cargo, função ou emprêgo público da União, do Território, de Município, bem como de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista.

II - celebrar contrato com o Município, o Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal;

III - ser proprietário, sócio ou diretor de emprêsa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo Município;

IV - patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiros, como advogado ou procurador.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 65

Art. 65. Não poderá o Prefeito, desde a posse:

I - exercer cargo, função ou emprêgo público da União, do Território, de Município, bem como de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista.

II - celebrar contrato com o Município, o Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal;

III - ser proprietário, sócio ou diretor de emprêsa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo Município;

IV - patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiros, como advogado ou procurador.