Art. 65. Não poderá o Prefeito, desde a posse:
I - exercer cargo, função ou emprêgo público da União, do Território, de Município, bem como de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista.
II - celebrar contrato com o Município, o Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal;
III - ser proprietário, sócio ou diretor de emprêsa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo Município;
IV - patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiros, como advogado ou procurador.
I - exercer cargo, função ou emprêgo público da União, do Território, de Município, bem como de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista.
II - celebrar contrato com o Município, o Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal;
III - ser proprietário, sócio ou diretor de emprêsa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo Município;
IV - patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiros, como advogado ou procurador.