Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 39

Art. 39. As receitas de qualquer natureza, arrecadada pelos Territórios, excetuadas as provenientes de tributos, poderão ser diretamente reinvestidas, segundo planos de aplicação elaborados pelos respectivos Govêrnos, aprovados pelo Ministro do Interior.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 39

Art. 39. As receitas de qualquer natureza, arrecadada pelos Territórios, excetuadas as provenientes de tributos, poderão ser diretamente reinvestidas, segundo planos de aplicação elaborados pelos respectivos Govêrnos, aprovados pelo Ministro do Interior.