SEÇÃO II
Do Regime Financeiro
Do Regime Financeiro
Art. 37. Nos Territórios Federais, os impostos a que se refere o artigo 24 item I e II, da Constituição, assim como as taxas e contribuições de melhoria, serão decretados por lei especial.
Parágrafo único. Será instituído sistema próprio para arrecadação, lançamento e fiscalização, pelos Territórios, dos tributos referidos neste artigo.