Art. 31. Os serviços do Território serão atendidos por:
a) funcionários do seu quadro próprio;
b) funcionários federais, com exercício no Território a serviço dêste;
c) servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;
d) servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista.
a) funcionários do seu quadro próprio;
b) funcionários federais, com exercício no Território a serviço dêste;
c) servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;
d) servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista.