Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 31

Art. 31. Os serviços do Território serão atendidos por:

a) funcionários do seu quadro próprio;

b) funcionários federais, com exercício no Território a serviço dêste;

c) servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;

d) servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 31

Art. 31. Os serviços do Território serão atendidos por:

a) funcionários do seu quadro próprio;

b) funcionários federais, com exercício no Território a serviço dêste;

c) servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;

d) servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista.