Art. 66. Compete ao Prefeito:
I - representar o Município em Juízo ou fora dêle;
II - sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los e devolvê-los no mesmo prazo;
III - apresentar à Câmara projetos bem como, até 5 (cinco) dias após a abertura do terceiro período ordinário a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;
IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos;
V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas;
VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no mesmo período, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;
VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença, aposentar funcionários, observadas as leis municipais aplicáveis e na sua falta, em caráter supletivo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades, explorados pelo Município, de acôrdo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;
XI - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando autorizado pela Câmara Municipal;
XII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da requisição, as quantias que devam ser desprendidas de uma só vez, bem como até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIII - convocar extraordinàriamente a Câmara Municipal;
XIV - decretar e promover desapropriações autorizadas pela Câmara;
XV - permitir a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Território, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.
I - representar o Município em Juízo ou fora dêle;
II - sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los e devolvê-los no mesmo prazo;
III - apresentar à Câmara projetos bem como, até 5 (cinco) dias após a abertura do terceiro período ordinário a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;
IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos;
V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas;
VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no mesmo período, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;
VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença, aposentar funcionários, observadas as leis municipais aplicáveis e na sua falta, em caráter supletivo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades, explorados pelo Município, de acôrdo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;
XI - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando autorizado pela Câmara Municipal;
XII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da requisição, as quantias que devam ser desprendidas de uma só vez, bem como até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIII - convocar extraordinàriamente a Câmara Municipal;
XIV - decretar e promover desapropriações autorizadas pela Câmara;
XV - permitir a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Território, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.