Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 66

Art. 66. Compete ao Prefeito:

I - representar o Município em Juízo ou fora dêle;

II - sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los e devolvê-los no mesmo prazo;

III - apresentar à Câmara projetos bem como, até 5 (cinco) dias após a abertura do terceiro período ordinário a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;

IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos;

V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas;

VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no mesmo período, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;

VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença, aposentar funcionários, observadas as leis municipais aplicáveis e na sua falta, em caráter supletivo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades, explorados pelo Município, de acôrdo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;

XI - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando autorizado pela Câmara Municipal;

XII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da requisição, as quantias que devam ser desprendidas de uma só vez, bem como até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIII - convocar extraordinàriamente a Câmara Municipal;

XIV - decretar e promover desapropriações autorizadas pela Câmara;

XV - permitir a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Território, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 66

Art. 66. Compete ao Prefeito:

I - representar o Município em Juízo ou fora dêle;

II - sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los e devolvê-los no mesmo prazo;

III - apresentar à Câmara projetos bem como, até 5 (cinco) dias após a abertura do terceiro período ordinário a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;

IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos;

V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas;

VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no mesmo período, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;

VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença, aposentar funcionários, observadas as leis municipais aplicáveis e na sua falta, em caráter supletivo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades, explorados pelo Município, de acôrdo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;

XI - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando autorizado pela Câmara Municipal;

XII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da requisição, as quantias que devam ser desprendidas de uma só vez, bem como até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIII - convocar extraordinàriamente a Câmara Municipal;

XIV - decretar e promover desapropriações autorizadas pela Câmara;

XV - permitir a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Território, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.