Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 38

Art. 38. A União poderá cometer aos Territórios a cobrança dos tributos cuja distribuição participem.

Parágrafo único. A receita dos tributos arrecadados na forma dêste artigo constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União aos Territórios e será aplicada mediante plano prèviamente aprovado pelo Ministério do Interior.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 38

Art. 38. A União poderá cometer aos Territórios a cobrança dos tributos cuja distribuição participem.

Parágrafo único. A receita dos tributos arrecadados na forma dêste artigo constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União aos Territórios e será aplicada mediante plano prèviamente aprovado pelo Ministério do Interior.