Art. 38. A União poderá cometer aos Territórios a cobrança dos tributos cuja distribuição participem.
Parágrafo único. A receita dos tributos arrecadados na forma dêste artigo constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União aos Territórios e será aplicada mediante plano prèviamente aprovado pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único. A receita dos tributos arrecadados na forma dêste artigo constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União aos Territórios e será aplicada mediante plano prèviamente aprovado pelo Ministério do Interior.