Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 43

Art. 43. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida, em cada Território, pelos seus órgãos próprios, sem prejuízo das atribuições do órgão competente do Ministério do Interior.

§ 1º - O Governador apresentará ao Ministério do Interior, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior.

§ 2º - O Governador exonerado apresentará as contas de sua gestão até (60) sessenta dias após a data do ato exoneratório, a êle asségurados, pelo Govêrno do Território, os meios necessários à formação do processo.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 43

Art. 43. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida, em cada Território, pelos seus órgãos próprios, sem prejuízo das atribuições do órgão competente do Ministério do Interior.

§ 1º - O Governador apresentará ao Ministério do Interior, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior.

§ 2º - O Governador exonerado apresentará as contas de sua gestão até (60) sessenta dias após a data do ato exoneratório, a êle asségurados, pelo Govêrno do Território, os meios necessários à formação do processo.