Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 41

Art. 41. As dotações globais serão transferidas, automàticamente aos Territórios:

I - no início de cada trimestre, em cotas referentes a 3 (três) duodécimos, quanto à dotação para as despesas de custeio;

II - segundo o cronograma de desembôlso, relativo aos programas de Investimento, quanto à dotação para as despesas de capital.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 41

Art. 41. As dotações globais serão transferidas, automàticamente aos Territórios:

I - no início de cada trimestre, em cotas referentes a 3 (três) duodécimos, quanto à dotação para as despesas de custeio;

II - segundo o cronograma de desembôlso, relativo aos programas de Investimento, quanto à dotação para as despesas de capital.