Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 60

Art. 60. As Câmaras Municipais reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos ordinários, não podendo cada um dêles ultrapassar de 6 (seis) semanas.

Parágrafo único. As datas de instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas pelos regimentos internos das Câmaras Municipais.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 60

Art. 60. As Câmaras Municipais reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos ordinários, não podendo cada um dêles ultrapassar de 6 (seis) semanas.

Parágrafo único. As datas de instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas pelos regimentos internos das Câmaras Municipais.